O objetivo do presente trabalho é analisar, de forma sucinta, os motivos responsáveis pela crise do acesso à Justiça no Brasil e a conseqüente necessidade de se desenvolver e utilizar formas alternativas de resolução de conflitos em nosso país. A visão de como estas formas paraestatais ajudaram a outros países a minimizar semelhante problema nos é válida, uma vez que nos traz a certeza de que sua utilização pode contribuir, definitivamente, para alcançarmos a tão almejada pacificação social.
É importante salientar, que não nos propomos aqui a promover cegamente o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos em detrimento do tradicional sistema contencioso. Pelo contrário, nosso intuito é chamar a atenção dos operadores de Direito para o fato de que o litígio não é o único mecanismo capaz de garantir o direito da parte, mas, como veremos a seguir, apenas uma, dentre várias alternativas para alcançar tal fim.
Como em outros países, o acesso à Justiça no Brasil é oneroso, tornando-se, para grande parte da população, constituída por pessoas de baixa renda, integrantes de uma economia paralela e marginalizada , algo absolutamente distante. Além deste empecilho, os procedimentos utilizados para a prestação jurisdicional são demasiadamente lentos.
Se tomarmos por base a idéia de que a Justiça deve ser igualmente acessível a todos, assim como deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos , verificaremos que, apesar dos esforços empenhados, a jurisdição exercida pelo Estado não vem cumprindo adequadamente esta função. Diante destas deficiências do sistema tradicional, torna-se necessário que busquemos novas alternativas.
Como bem salientado pelo Professor Alexandre Câmara , o devido acesso à Justiça só poderá ser alcançado uma vez atendidas as três ondas renovatórias do processo civil previstas por Mauro Cappelletti .
A primeira destas ondas consiste na prestação jurisdicional de forma gratuita, o que, de certa forma, foi alcançado em nosso sistema através dos Juizados Especiais e da Defensoria Pública. A segunda, por sua vez, baseia-se na proteção dos interesses difusos, através de ferramentas como a ação popular, a ação civil pública e a ação coletiva para o interesse dos consumidores.
Por fim, a terceira onda, que, como veremos, está profundamente ligada ao desenvolvimento de formas alternativas de resolução de conflitos, consiste na busca por meios mais adequados de pacificação social. É chamada por alguns de o “novo enfoque do acesso à Justiça”.
Vivemos hoje um período de franco desenvolvimento da “terceira onda”, uma vez que doutrinadores e legisladores de diversos países constataram a necessidade de serem desenvolvidas formas paraestatais de composição de conflitos.
Dito isto, e antes que passemos a analisar estas formas alternativas (ou como são conhecidas nos países de língua inglesa ? Alternative Dispute Resolution – ADR) e os benefícios obtidos com sua utilização, oportuno que façamos uma rápida análise dos esforços empregados, tanto no Brasil como no exterior, para melhorar e modernizar os tribunais e seus respectivos procedimentos.
II – TENTATIVAS ESTRANGEIRAS DE APERFEIÇOAR O SISTEMA TRADICIONAL DE JUSTIÇA
Podemos inicialmente apresentar o exemplo do continente europeu, onde encontramos os movimentos de reforma conhecidos pela “oralidade”, e que se ocuparam com a livre apreciação das provas, com a concentração do procedimento, pelo contato imediato entre juízes, partes e testemunhas, assim como pela utilização de juízes de instrução para investigar a verdade e colocar as partes em pé de igualdade.
Na Áustria, estes movimentos contribuíram para tornar o processo civil mais rápido, simples e barato, o que, conseqüentemente, tornou-o mais acessível à população em geral.
Na França, em meados de 1977, o Ministro da Justiça, numa tentativa de tornar o acesso à Justiça menos dispendioso para as partes, determinou que, a partir de 1978, todas as custas judiciais seriam eliminadas . Esta mudança facilitou enormemente o acesso à Justiça naquele país, uma vez que a propositura das ações tornou-se menos onerosa.
No caso da Alemanha, o denominado “Modelo de Stuttgart” foi responsável por envolver as partes, os juízes e os advogados em um diálogo oral e ativo sobre os fatos e o direito. Os benefícios decorrentes da adoção de tal modelo foram a celeridade obtida no curso do processo e o fato de as partes compreenderem e, com certa freqüência, aceitarem as decisões proferidas, atitude essa responsável pela diminuição considerável do número de recursos interpostos.
Não poderíamos mencionar as tentativas de reforma e modernização do sistema tradicional sem apresentar os exemplos dos países do Leste Europeu e da antiga União Soviética. Há que se dizer, contrariamente aos demais países do mundo ocidental, que tais países discordavam sobre a necessidade de se desenvolver formas alternativas de resolução de conflitos, uma vez que entendiam que seu sistema judicial funcionava devidamente, alcançando os fins a que se destinava.
Apenas como ilustração desta cultura, transcreva-se o posicionamento do Professor Stalev , para quem: “Na Bulgária, como em outros países socialistas, não há necessidade de estabelecer procedimentos ou mecanismos especiais para reduzir os custos para a solução de litígios que envolvam pequenas causas. Isto porque a máquina judiciária é acessível ao povo e isenta de custas”.
Na antiga União Soviética, 80% das causas eram julgadas dentro de um mês, contados a partir de sua distribuição. Na Bulgária, 70% das causas nas Cortes Regionais e 64% nas Cortes Distritais eram concluídas dentro de um mês.
No caso da antiga República Democrática Alemã, cerca de 80% dos casos nas Cortes Regionais terminavam num prazo de três meses. Já nos Tribunais Regionais da Hungria, cerca de 69% das causas eram concluídas dentro de três meses e, na Polônia, um caso levava em média dois meses em um Tribunal Regional ou de três a oito meses em Tribunais Distritais .
Sem sombra de dúvida, os procedimentos adotados pelos países do Leste Europeu e da antiga União Soviética apresentaram índices impressionantes. Todavia, antes que algum afoito compare tais índices com os encontrados no sistema brasileiro, é necessário que sopesemos o fato de que esses índices foram obtidos em países onde a realidade socioeconômica e política era absolutamente distinta daquela encontrada nos países ocidentais, dentre os quais o Brasil.
III – TENTATIVAS NACIONAIS DE MELHORAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Uma vez salientadas as tentativas estrangeiras de melhorar a qualidade e a eficiência da prestação jurisdicional realizadas em seus países, passemos agora a analisar aquelas encontradas no Brasil.
Visando desafogar o sobrecarregado e, muitas vezes, ineficaz sistema judicial brasileiro, doutrinadores e legisladores nacionais idealizaram e desenvolveram uma forma de prestação jurisdicional que deveria ser mais célere e eficiente do que o tradicional modelo até então utilizado.
Criaram então os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) que, muito embora ainda sob a tutela do Estado, tinham as seguintes funções principais: privilegiar a conciliação, objetivando a resolução dos conflitos; resolver causas de pequeno valor e baixa complexidade; incentivar a participação popular na administração pública; ser gratuito, rápido, desburocratizado, informal, efetivo; e desafogar a Justiça tradicional.
Ocorre, todavia, apesar da discordância de alguns, que a eficiência e a celeridade esperadas não foram alcançadas. O que se constatou, na realidade, foi um brutal acréscimo do número de recursos gerados por este novo procedimento, fato que só veio a agravar o quadro do já sobrecarregado Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, a propósito, que no caso dos Juizados Especiais Cíveis, apenas é cabível o recurso extraordinário, e não o especial, contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, que funcionam, neste caso, como órgãos de segunda instância (art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A matéria já foi pacificada através da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça . Como veremos a seguir, este procedimento tem sido responsável pelo contínuo aumento do número de recursos a serem julgados por nossa mais alta corte constitucional.
O surgimento dos Juizados Especiais, ao mesmo tempo em que possibilitou o acesso à Justiça de um maior número de pessoas, o que é louvável, uma vez que apresenta custos mais baixos do que aqueles impostos pelos procedimentos tradicionais, também funcionou como fator de estímulo ao potencial litigante, ocasionando, conseqüentemente, um aumento do número de ações propostas. Veremos mais adiante, ao compararmos a cultura ocidental com a cultura oriental, como é importante modificar a mentalidade litigiosa de nossa sociedade.
Todavia, não se pode atribuir aos recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis responsabilidade exclusiva pela sobrecarga encontrada no Supremo, muito embora, há que se dizer, tais recursos tenham sido, e ainda são, responsáveis pelo agigantamento da crise. Esta situação calamitosa tende a piorar ainda mais, uma vez que no ano de 2001 entrou em vigor a Lei nº 10.259/2001, regulando os Juizados Especiais Federais (cíveis e criminais), o que permitirá um aumento do número de demandas e recursos a serem apreciados.
Para que tenhamos uma idéia mais clara de como o número de recursos julgados no STF, em particular o de agravos de instrumento, cresceu nos últimos anos, especialmente depois do surgimento dos Juizados Especiais Cíveis, vejamos os seguintes dados comparativos :
Recursos Extraordinários
1998
1999
2000
20.595 distribuídos
22.280 distribuídos
29.196 distribuídos
18.205 julgados
19.730 julgados
28.812 julgados
Agravos de Instrumento
1998
1999
2000
26.168 distribuídos
29.667 distribuídos
59.236 distribuídos
28.983 julgados
32.358 julgados
53.401 julgados
Verifica-se, nos quadros acima, que, em apenas três anos, o número de recursos extraordinários distribuídos cresceu 41,76%, enquanto o de recursos julgados aumentou 58,26%. No caso dos agravos de instrumento, o número de recursos distribuídos cresceu 126,37%, e o de julgados 84,25%. Assim, o número de agravos de instrumento distribuídos e julgados no período de 1998 a 2000 suplantou, em ambas as categorias, o de recursos extraordinários.
Este aumento se percebe de forma ainda mais objetiva se compararmos os números de recursos extraordinários e de agravos de instrumento com o número de processos distribuídos, obtidos no início e no final da década de 90.
O quadro a seguir nos mostra que o número de recursos extraordinários distribuídos no início dos anos 90 era maior do que o de agravos de instrumento.
ANO
Nº Total de Processos Distribuídos
Recursos
Extraordinários
Agravos de Instrumento
1990
16.226
10.780 (66,4%)
2.465 (15,2%)
1991
17.567
10.518 (59,9%)
5.380 (30,6%)
1992
26.325
16.874 (64,1%)
7.838 (29,8%)
Todavia, no final dos anos 90 (ver quadro abaixo), esta situação se inverte, na medida em que o número de agravos de instrumento passa a compor a grande maioria de feitos a serem julgados pelo STF. Apenas no ano de 2000, o número de agravos de instrumento julgados representou 65,2% do total de processos distribuídos.
ANO
Nº Total de Processos Distribuídos
Recursos
Extraordinários
Agravos
de Instrumento
1999
54.437
22.280 (40,9%)
29.677(54,5%)
2000
90.839
29.196 (32,1%)
59.236(65,2%)
Este crescente número de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, em especial o de agravos de instrumento, nos faz ponderar os motivos que ensejaram esse aumento e se há alternativas para minimizar tal problema.
Em uma análise simples, podemos inicialmente chamar a atenção para a conduta litigiosa encontrada na cultura ocidental, onde, ao contrário de buscar a satisfação dos conflitos através de métodos harmônicos (como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, apenas para elencar alguns exemplos), opta-se diretamente pelo litígio.
Sob outro aspecto, pode-se dizer que a parte, inconformada ou insatisfeita, recorre ao STF, através do agravo de instrumento, porque ficou descontente com a decisão que lhe trancou o recurso extraordinário (despacho denegatório), ou seja, uma irresignação com o julgador de primeira instância.
Uma solução para este segundo problema seria uma fundamentação mais convincente, didática e exaustiva das decisões. Tanto maior será a inclinação do potencial recorrente em não recorrer quanto mais sólidas forem as razões acolhidas pelo Judiciário para atribuir a vitória à parte contrária . Sobre o assunto, o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, chegou a dizer em certo julgamento que a jurisdição deve ser prestada “de forma clara e precisa, a ponto até mesmo de convencer o sucumbente sobre o acerto da decisão” .
IV – MOROSIDADE E ONEROSIDADE – PRINCIPAIS PROBLEMAS
Procedida uma análise mais atenta de nosso sistema processual, podemos apontar dois principais problemas como responsáveis pela crise existente. São eles: a) a morosidade do sistema judiciário; e b) a excessiva onerosidade suportada pelos litigantes.
Observando o problema da morosidade da Justiça tradicional, verificaremos que esta é uma questão prejudicial não apenas para as partes, que têm que aguardar anos para a solução de seus interesses (diga-se por uma decisão exeqüível), mas também para o próprio Poder Judiciário, que perde a credibilidade da população.
Esta morosidade é especialmente nociva para as partes mais desfavorecidas, uma vez que a demora excessiva aumenta os custos da demanda, forçando-as freqüentemente a aceitar acordos financeiramente desvantajosos.
O Poder Judiciário encontra-se atualmente assoberbado de causas aguardando julgamento, problema ocasionado, dentre outros motivos, pela explosão de litigiosidade ocorrida nos últimos anos.
Se compararmos o número de casos julgados por nossa mais alta Corte Constitucional (STF) com o número de causas julgadas por ano pela Suprema Corte americana, verificaremos que a desproporção é enorme. O STF julgou, apenas no primeiro semestre de 2000, aproximadamente 231.000 processos, enquanto a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou, no mesmo período, 1.598 casos.
É humanamente impossível que os ministros do STF consigam julgar com calma, tranqüilidade e atenção necessárias uma quantidade tão desproporcional de processos. Diante de tais números, questiona-se se a própria sociedade brasileira não estaria sofrendo os efeitos de sua excessiva conduta litigiosa, o que reitera a necessidade de buscarmos formas paraestatais de composição social.
No Brasil, existe um Juiz para cada 30.000 habitantes, enquanto na Alemanha há um Juiz para cada 3.000 habitantes. A média internacional é de um Juiz para cada 8.500 habitantes.
Apenas para exemplificar esta desproporção, vale lembrar que no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma apelação demora quase três anos somente para ser distribuída. Após a distribuição, o julgamento de tal recurso ainda exige dos interessados alguns meses de espera.
Ao comentar esta desproporção encontrada em nosso sistema, o professor Paulo César Pinheiro Carneiro ressalta que “é preciso incentivar a prática dos chamados equivalentes jurisdicionais e, em especial, da conciliação, que permite uma rápida solução do conflito e ao mesmo tempo assegura, de certo modo, a pacificação entre as partes”.
Por fim, ao proceder esta breve análise dos motivos responsáveis pela morosidade da Justiça tradicional, não poderíamos deixar de mencionar que o excessivo número de recursos à disposição dos litigantes é um dos grandes responsáveis pela demora na obtenção de uma decisão exeqüível.
O sistema processual brasileiro possibilita aos litigantes, como no caso dos embargos infringentes por exemplo, um benefício único, uma vez que nenhum outro sistema legal o prevê. Todavia, como a discussão deste ponto é, por si só, muito abrangente e foge ao escopo deste trabalho, não nos aprofundaremos no assunto.
A onerosidade do sistema judicial tradicional é outro fator responsável pela crise do acesso à Justiça em nosso país. O alto custo das demandas judiciais não é um fenômeno exclusivo do Brasil, mas, pelo contrário, um problema existente em diversos outros países, como Austrália, França, Alemanha e Estados Unidos.
A questão dos altos custos afeta não apenas as causas que envolvem grandes somas, mas principalmente aquelas onde os valores discutidos são pequenos. Não raro os custos decorrentes do processo superam o benefício objeto da ação. O Projeto de Florença concluiu que o custo a ser enfrentado nas ações cresce na medida em que se reduz o valor da causa.
Diante da morosidade e da onerosidade do sistema judicial brasileiro, torna-se necessário criarmos novos métodos de pacificação dos conflitos. A utilização de formas paraestatais, a fim de alcançarmos esta pacificação, ocasionará, conseqüentemente, uma diminuição proporcional na quantidade de demandas propostas perante o Poder Judiciário.
Esta queda, por sua vez, melhorará sensivelmente a qualidade do serviço prestado pelo Judiciário ao jurisdicionado, pois os Juízes poderão decidir mais rapidamente, além de se poder esperar por parte deles decisões qualitativamente melhores (os Juízes terão mais tempo para analisar e julgar as questões a eles submetidas) .
Cumpre atentar, entretanto, para o fato de que, muito embora o estudo e a utilização dessas formas paraestatais de resolução de conflitos tenda a se propagar no futuro próximo, e, ainda, por mais eficazes que sejam esses mecanismos, diversas causas permanecerão, necessariamente, submetidas aos tribunais tradicionais.
Quanto a esta necessidade, vale transcrever o seguinte posicionamento de Jacob: “A engrenagem judiciária formal de Cortes de Justiça, naturalmente, continuará a ser necessária e vital não só para lidar com importantes questões de Direito, incluindo temas de significação constitucional, como também para julgar questões vultosas e substanciais que afetem interesses vultosos e substanciais” .
Com o uso de outras ferramentas de pacificação de conflitos, ficarão submetidos ao crivo do Poder Judiciário, basicamente, aquelas causas em que sua atuação é essencial (no caso do processo civil, por exemplo, basta lembrar as causas que envolvam o Estado e a capacidade das pessoas, as falências e concordatas, assim como todas as causas envolvendo os chamados direitos indisponíveis) .
V - O SURGIMENTO DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION – ADR)
Se partirmos do pressuposto de que o Estado tem o monopólio da prestação jurisdicional, mas não tem o monopólio da realização da justiça , poderemos compreender mais facilmente como alcançar a pacificação social através de mecanismos paraestatais.
As formas alternativas de resolução de conflitos, ou ADRs, começaram a ser estudadas mais profundamente nos Estados Unidos, no início dos anos 70, quando, já naquela época, doutrinadores e estudiosos começaram a se preocupar com o crescente número de demandas judiciais (litígios).
Diante de problemas como a sobrecarga dos Tribunais, a excessiva onerosidade dos litígios e a morosidade para obtenção de uma decisão exeqüível, verificou-se a necessidade de se desenvolver métodos que não apresentassem tais empecilhos.
O surgimento oficial das ADRs é atribuído ao discurso de Warren Burger, então “Chief Justice”, durante a famosa conferência Roscoe E. Pound (Pound Conference) no Estado de Minessota, Estados Unidos.
Na ocasião, o Sr. Burger conclamou não apenas acadêmicos, mas também membros do Judiciário, advogados e demais interessados a se unirem e desenvolverem novas alternativas para solucionar os conflitos sociais . Ao questionar os presentes se não haveria uma melhor forma de se alcançar à esperada pacificação social, foi dado início ao desenvolvimento das ADRs.
VI - AS PRINCIPAIS FORMAS DE ADRs E SUAS CARACTERÍSTICAS
a) A negociação pode ser definida como um processo de barganha consensual onde as partes buscam alcançar o acordo sobre algum conflito já existente ou que porventura venha a ocorrer. O processo de negociação se distingue dos demais métodos de ADR pelo fato de as partes tentarem chegar a um acordo sem que haja intervenção de uma terceira parte (Juiz, árbitro ou mediador, por exemplo). Existem inúmeras táticas de negociação, cada uma delas com características próprias, e implicações diversas para o interesse da parte em discussão. Todavia, em todas elas, é fundamental que o advogado negociador conheça profundamente os fatos discutidos, as leis que regulam a matéria conflitante e, principalmente, o direito e os objetivos das partes.
Se o desejo da parte é meramente obter uma compensação financeira do adversário, o posicionamento do advogado negociador será um, entretanto, se a aspiração for o ganho mútuo, onde ambas as partes se beneficiam com o acordo, a postura adotada pelo negociador será outra. b) A mediação é uma extensão da negociação. No processo de mediação as partes conflitantes buscam, através de uma terceira parte, o mediador, alcançar um acordo que seja mutuamente satisfatório. O mediador não impõe às partes nenhum tipo de solução para o conflito, mas, pelo contrário, as auxilia a alcançar um consenso. São as partes que lapidam os termos do acordo a ser celebrado.
O professor Lon Fuller, ao elencar os benefícios da mediação, sustenta que ela tem a “capacidade de reorientar as partes em direção a elas próprias, não lhes impondo regras, mas sim as ajudando a alcançar uma nova e compartilhada visão de seu relacionamento, uma visão que irá direcionar suas atenções para si mesmas” .
O processo de mediação confere às partes um grande poder, uma vez que são elas as responsáveis por moldar as condições do acordo a ser cumprido. Esta característica faz com que as partes obedeçam com muito mais freqüência às decisões alcançadas através da mediação do que aquelas obtidas através dos processos litigiosos tradicionais.
A mediação não se destina a encontrar um “certo” ou “errado” no conflito, mas sim a alcançar uma solução para o impasse. As partes que porventura utilizarem a mediação com o propósito de descobrir um “culpado” provavelmente não se satisfarão com o resultado.
c) A conciliação tem sido vista em alguns países como sinônimo de mediação. A função do conciliador não se limita a ajudar as partes a chegarem, por elas próprias, a um acordo. O conciliador pode também auxiliá-las e induzi-las a alcançar tal resultado. De acordo com o professor Mauro Cappelletti , a Justiça conciliatória tem potencial para constituir uma melhor escolha nas seguintes áreas: conflitos de vizinhança e “instituições totais”, como escolas; escritórios; hospitais; bairros urbanos; e até mesmo aldeias, onde as pessoas são forçadas a viver em contato diário com vizinhos, colegas etc.
Uma solução contenciosa de conflitos dentro de tais instituições poderia conduzir à respectiva exacerbação do problema, ao passo que uma decisão conciliatória ou coexistencial seria vantajosa para todos.
d) A arbitragem é outra forma paraestatal de composição de litígios. Pode ser definida como “uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial” .
Na arbitragem, são as partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidi-la (os árbitros) e também conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão .
A arbitragem se caracteriza por permitir às partes uma verdadeira composição da lide, o que raramente a função jurisdicional é capaz de alcançar . Ao escolherem este método de solução de conflitos, as partes já demonstram uma predisposição em acatar a decisão do árbitro, isto porque foram elas que o escolheram.
e) O chamado Med-Arb é um método híbrido de resolução de conflitos, pois combina funções da mediação e da arbitragem. Caracteriza-se pela utilização de uma mesma pessoa como mediador e árbitro para solucionar a mesma disputa. A terceira parte (no caso o mediador-conciliador), na realidade, funciona como um catalisador para alcançar o acordo, isto porque, em última análise, ele tem o poder de decidir a demanda, o que incentiva as partes a buscarem o acordo.
O Med-Arb é considerado um mecanismo mais eficiente do que a utilização em separado da mediação seguida pela arbitragem, pois tais mecanismos utilizam pessoas distintas (um mediador e um árbitro), enquanto o Med-Arb utiliza uma única pessoa para ambas as funções.
f) Outro método híbrido de ADR é o Mini-Trial. Tal ferramenta consiste em um processo estruturado que é capaz de combinar componentes da negociação, mediação e apresentação de casos adversariais.
Os Mini-Trials são instrumentos maleáveis, pois se adequam às necessidades individuais de cada litigante. Todavia, apesar desta maleabilidade, há limitações a seu uso. No caso de uma das partes envolvidas necessitar de um julgamento mais extenso e abrangente, este mecanismo, provavelmente, se demonstrará insuficiente para atender a essa necessidade. Ainda, se uma das partes não apresentar uma séria intenção em alcançar uma solução para o conflito, os Mini-Trials se demonstrarão ineficientes em contornar tal fato. A American Arbitration Association estabeleceu procedimentos para regular os Mini-Trials .
VII - A ADOÇÃO DAS ALTERNATIVES DISPUTES RESOLUTIONS PELA COMUNIDADE INTERNACIONAL
Além do pronunciamento de Burger durante a Pound Conference, outros participantes tiveram a oportunidade de manifestar relevantes sugestões de melhoria para o sistema. O professor Frank A. Sander, da Universidade de Harvard, sugeriu que os tribunais fossem transformados no que ele chamou de Dispute Resolution Centers, onde o queixoso seria encaminhado, de acordo com seu caso, para uma das câmaras de resolução de conflito. A divisão destas câmaras seria da seguinte forma:
De acordo com o professor Sander, a utilização dos Multi-door Courthouse (como ficou conhecida a proposta de mudança acima descrita) iria trazer mais flexibilidade, eficiência e Justiça para o sistema legal .
Os Multi-door Courthouse foram inicialmente adotados pela American Bar Association em poucas jurisdições. Todavia, não tardou para que se verificassem os benefícios obtidos com a sua utilização. Em pouco tempo, este mecanismo havia se espalhado para mais de 100 Cortes Estaduais e Federais nos Estados Unidos.
Em paralelo a isso, inúmeras cortes estavam oferecendo, e algumas vezes condicionando, aos litigantes uma sessão de arbitragem antes de serem ouvidos pelo Juiz. Esta prática se espalhou de tal maneira que, em 1998, 1/4 das 94 Cortes Federais Distritais e metade das Cortes Estaduais americanas já a estavam utilizando.
Além do uso da arbitragem, verificou-se que 51 Cortes Federais vêm adotando a mediação (Court-Annexed Mediation) como mecanismo de minimizar conflitos. Outras 48 destas Cortes Federais vêm aplicando uma outra forma de ADR, conhecida como Summary Jury Trial.
De uma forma geral, 3/4 das Cortes Federais americanas têm adotado alguma tipo de ADR como forma de resolução de conflitos. Se considerarmos que este processo de crescimento se iniciou em meados dos anos 70, verificaremos que a aceitação de tais mecanismos foi enorme.
A utilização destas formas de composição tem tido grande receptividade não apenas no setor público, mas também no privado. A American Arbitration Association recebeu, apenas em 1998, 92.000 requerimentos para instauração de um Juízo Arbitral, um número 21% acima daquele encontrado em 1994.
Apenas para realçar como o setor privado americano tem aceitado as ADRs como alternativa de composição de seus conflitos, vale dizer que o Center for Public Resources, uma organização formada pelo conselho das 500 maiores corporações e escritórios de advocacia dos Estados Unidos, conseguiu, até agora, que 4.000 empresas aceitassem utilizar uma das formas de ADR para resolução de seus conflitos antes de iniciar algum tipo de processo litigioso .
Diante de tamanho sucesso, em 1990, o Congresso norte-americano promulgou o Administrative Resolution Act. que, por sua vez, impeliu as Agências Federais a considerarem e a utilizarem algum procedimento de ADR para solução de determinado embate. Dentre estas agências, podemos elencar: The Equal Employment Opportunity Commission; The U.S. Department of Labor; The Human Rights Departments; e os Consumer Protection Department.
A mediação tem sido amplamente utilizada em países como Argentina, Inglaterra e em vários estados dos EUA. Para que tenhamos uma idéia de como tal procedimento foi positivo, cumpre dizer que na Flórida verificou-se uma redução de 70% no número de litígios propostos perante os tribunais tradicionais.
Ao relacionarmos os países que adotam métodos alternativos de resolução de conflitos, não poderíamos deixar de mencionar o Japão, um país que, embora seja altamente industrializado, foi capaz de se adaptar exemplarmente à Justiça coexistencial.
Verificou-se que o Japão introduziu novos métodos alternativos de resolução de conflitos, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo. Um exemplo deste feito é que cada tribunal japonês instituiu uma junta conciliadora e esta, por sua vez, tem sido responsável pela resolução de um considerável número de casos.
Há a previsão naquele país de se expandirem tais juntas para outras áreas como, por exemplo, poluição pública, litígios de trabalho, conflitos relativos à construção, litígios de consumo, acidentes de trânsito, entre outros.
A China é outro país asiático que também apresenta relevante aplicação da chamada justiça conciliatória. Além de utilizar a arbitragem em conflitos de natureza comercial , vem usando, cada vez mais, a conciliação para solucionar conflitos em matéria de família.
Outro país que desenvolveu o uso de formas alternativas de resolução de conflitos foi o Canadá. As denominadas Rules of Civil Procedure, normas hoje encontradas em quase todas as províncias canadenses, encorajam as partes a negociarem o resultado do processo. Caso o autor ou o réu recuse a proposta de acordo formulada pela parte contrária, sofrerá um tipo de “sanção” (aumento das custas a serem pagas) se o resultado do processo não se igualar ou superar à proposta formulada. Há nos Estados Unidos semelhante previsão para encorajar a negociação entre as partes .
Outro mecanismo de ADR utilizado no Canadá é a mediação judicial no curso de uma audiência preliminar (pre-trial conference). Neste procedimento, um Juiz (diverso do julgador) realiza a intermediação, objetivando alcançar o acordo entre as partes.
Assim como a China, o Canadá também adota formas de ADRs, mais especificamente a mediação, para resolver questões ligadas à família.
A França, por sua vez, é outro país digno de menção no que tange à utilização de formas de ADRs. A aplicação dos denominados conciliateurs se deu inicialmente de maneira restrita, passando posteriormente a ser acolhida em todo o país. Os conciliateurs não são Magistrados, mas particulares que recebem do Presidente do Tribunal de Apelação, pelo período de um ano, prorrogáveis por mais dois, a incumbência de se encontrarem com as partes e descobrir se existe a possibilidade de acordo (o conciliateur tem o poder de ouvir prova testemunhal).
Outro mecanismo de ADR utilizado na França é o mediateur, considerado como um auxiliar do Juiz, responsável por desempenhar a função de mediador entre as partes. Os mediateurs são encontrados, além da França, na Alemanha e na Itália.
A Inglaterra e o País de Gales são outros países em que as formas de ADRs, como, por exemplo, a arbitragem, mediação, minitrials e Med-Arb têm sido amplamente adotadas.
VIII - O USO DAS ALTERNATIVES DISPUTES RESOLUTIONS NO BRASIL
Embora o Brasil, ao ser comparado com os países acima mencionados, ainda se encontre num estágio muito embrionário de desenvolvimento e utilização das ADRs, já apresenta algumas inovações importantes, o que evidencia o fato de o legislador não estar alheio ao clamor social por novas formas de pacificação de conflitos.
Inicialmente, no que tange à utilização da mediação extraprocessual, existe no Brasil um anteprojeto de lei, ainda sob a apreciação do Senado Federal, que regula e estabelece tal procedimento como uma alternativa viável ao tradicional sistema de justiça. Este projeto objetiva desenvolver um mecanismo que solucione os litígios sem a presença de um Juiz de Direito.
O projeto prevê duas modalidades de mediação: mediação prévia (facultativa); e mediação incidental (obrigatória) .
A arbitragem, que em nosso país tomou impulso através da Lei nº 9.307/96, é uma ferramenta que está em franco crescimento, sendo cada vez mais adotada por grandes empresas para resolverem seus conflitos. Há que se ressaltar, entretanto, que tal mecanismo ainda apresenta custos muito elevados para ser utilizado pelo cidadão comum. Esta onerosidade restringe seu uso às causas onde o montante discutido é alto.
A conciliação, que até então tem sido utilizada apenas dentro do sistema judicial, mais especificamente nos Juizados Especiais e na ocasião das audiências previstas nos arts. 125, IV, e 331 do Código de Processo Civil, muito embora seja uma ferramenta de grande utilidade, tem seu potencial limitado, uma vez que sofre com as falhas decorrentes do sistema tradicional ― inibição das partes perante a presença do Juiz, falta de treinamento e, algumas vezes de vocação, do próprio Juiz para alcançar a conciliação, excessivo número de processos aguardando julgamento, o que, freqüentemente, impede uma discussão mais prolongada sobre as questões conflitantes, entre outros problemas.
Dentre os precursores da adoção dos métodos alternativos de resolução de conflitos no Brasil está o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que foi responsável por trazer a arbitragem para dentro do sistema judicial. Isto se deu com a criação de Cortes de Conciliação e Arbitragem, através de um convênio entre o TJGO, a OAB/GO e as Associações de Classe.
A primeira destas câmaras foi implementada em 1995, antes mesmo da vigência da lei que regula a arbitragem (Lei nº 9.307 de 1996). O objetivo inicial era solucionar conflitos decorrentes das relações comerciais e industriais.
Diante do sucesso obtido, tais câmaras foram ampliadas não apenas em quantidade (de uma para nove cortes), mas também quanto ao tipo de conflito a ser solucionado (questões imobiliárias, de condomínios, agrária, pecuária, trânsito, cooperativas, engenharia, arquitetura e agronomia passaram a ter cortes próprias). Segundo fontes do TJGO, a décima corte a ser implementada regulará questões médico-hospitalares e de planos de saúde.
Em oito anos de funcionamento, estas Cortes Arbitrais foram responsáveis pela solução de 130 mil casos, número equivalente a 20% da demanda que chega ao Judiciário goiano de primeira instância. Deste número, 90% foram resolvidos através de acordo e o restante por instrução arbitral .
A adoção das ADRs não se limitou ao setor público. O setor privado já busca formas alternativas ao litígio para resolver seus problemas. Um exemplo, é o caso da General Electric (GE), empresa que vem estudando a implementação da arbitragem como ferramenta para solucionar os conflitos com seus consumidores. Fontes da empresa informam que a GE tem utilizado a arbitragem para solucionar questões comerciais, trabalhistas, contratuais e de serviços .
O CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo já foi consultado por mais de 15 empresas, dentre elas a própria General Electric, interessadas em sugerir a seus consumidores a utilização da arbitragem como meio alternativo de composição.
Estas consultas saltaram de 15 em 2001, para 138 em 2002, o que demonstra, mais uma vez, a grande aceitação de tal ferramenta.
Há que se dizer, entretanto, que a arbitragem não pode se constituir em uma obrigação, mas, ao contrário, deve ser uma alternativa para as partes.
IX – CONCLUSÃO
Como demonstrado no decorrer deste trabalho, os motivos responsáveis pela crise do acesso à Justiça no Brasil não são exclusividade de nosso país, mas também dos Estados Unidos, França, Itália, Canadá, entre outros.
Ocorre, entretanto, que estes países, ao se depararem com tais problemas se prontificaram a reduzi-los a um nível aceitável (ou algo próximo a isso). Para tanto, promoveram profundas reformas não apenas em seus procedimentos, digam-se reformas processuais, mas também no comportamento de sua sociedade como um todo, uma vez que seus integrantes passaram a confiar e, conseqüentemente, a utilizar novos mecanismos (paraestatais - ADR) para solucionar suas controvérsias.
Não podemos dizer que uma forma de ADR é melhor ou pior do que outra, pois a eficácia de cada mecanismo está intimamente ligada ao tipo de conflito a ser enfrentado. A solução que pode ser apropriada para um caso específico, pode se demonstrar imprópria para outro.
O Brasil deve se espelhar nos exemplos bem-sucedidos da comunidade internacional, como Estados Unidos e Canadá, onde a utilização das ADRs tem apresentado resultados extremamente benéficos para a sociedade em geral. Exemplos como o modelo adotado pela sociedade japonesa, que introduziu mecanismos alternativos tanto no âmbito judicial quanto administrativo, também nos são de grande valia.
Devemos impulsionar o desenvolvimento e a utilização das formas alternativas de pacificação social não apenas no âmbito público mas também no privado.
A criação de juntas conciliatórias, não subordinadas ao Poder Judiciário, com propósitos específicos (solução de problemas derivados da relação de consumo, conflitos trabalhistas, questões médico-hospitalar, dos planos de saúde, poluição pública entre outros) podem ser muito eficazes. Esta segmentação proporcionará uma diminuição no volume de demandas propostas no Poder Judiciário. Além de tais juntas conciliatórias, devemos desenvolver e ampliar o uso da arbitragem, ainda muito incipiente em nosso país.
Uma solução para o problema da sobrecarga de nossa mais alta corte constitucional seria a diminuição do número de recursos à disposição das partes nos Juizados Especiais. O legislador poderia restringir a quantidade de recursos neste procedimento, não mais permitindo a interposição de recursos como o extraordinário e o agravo de instrumento (contra o despacho denegatório que impede a subida do recurso extraordinário). Restaria a parte insatisfeita a possibilidade de se utilizar dos embargos de declaração, do recurso inominado e, neste caso específico, do mandado de segurança. Esta alternativa é controversa, pois alguns entendem que tal medida restringe o direito à ampla defesa da parte derrotada.
A sociedade brasileira começa a dar os primeiros passos na direção da adoção de novas formas de resolução de conflitos. Entretanto, devemos não apenas parabenizar, mas estimular este desenvolvimento para que tenhamos a nossa disposição mecanismos eficazes que possibilitem o acesso da população à Justiça de forma mais ampla.
Revista de Direito Empresarial Ibmec, vol. II 2003